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Governo amplia lista de serviços essenciais

  • CLÉO&CLEITON CRED
  • 30 de abr. de 2020
  • 3 min de leitura

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O presidente Jair Bolsonaro editou um novo decreto para ampliar a lista de serviços essenciais que podem funcionar durante o período de enfrentamento do novo coronavírus no País. O novo decreto está publicado no DOU (Diário Oficial da União) Decreto 10.329 desta quarta-feira (29).


Competências

O decreto traz dispositivo reafirmando que a relação das atividades não afasta a tomada de providências normativas e administrativas por estados, Distrito Federal ou municípios, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios.

Veja a lista de atividades consideradas essenciais incluídas no decreto:

  • Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; o anterior previa regulamentação sobre transporte intermunicipal, de táxi ou aplicativos (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve redação alterada);

  • Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: fornecimento de suprimentos para funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e obras de engenharia (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve redação alterada);

  • Produção, distribuição, comercialização e entrega, presenciais ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve redação alterada);

  • Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve redação alterada);

  • Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve redação alterada);

  • Fiscalização tributária e aduaneira federal (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve redação alterada);

  • Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve redação alterada);

  • Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos (dispositivo já constava no decreto anterior, mas teve redação alterada);

  • Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

  • Serviços de radiodifusão de sons e imagens;

  • Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;

  • Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

  • Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

  • Atividade de locação de veículos;

  • Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

  • Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

  • Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

  • Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

  • Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei 13.979, de 2020;

  • Produção, transporte e distribuição de gás natural;

  • Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.

Fonte: Agência Senado (Reprodução autorizada)

 
 
 

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