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No ultimo dia 25/11 o decreto Nº 10.551 sofreu alteração, confira!

  • CLÉO&CLEITON CRED
  • 30 de nov. de 2020
  • 2 min de leitura

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O presidente Jair Bolsonaro publicou, na quarta-feira (25), o Decreto nº 10.551, que determina a retomada da cobrança, do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) em transações de crédito, como cheque-especial, rotativo do cartão de crédito e empréstimos.


Leia o decreto na integra:



DECRETO Nº 10.551, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020


DOU de 25.11.2020 - Edição extra


Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,


DECRETA:


Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 7º ........................................................................................................


.....................................................................................................................


§ 20. Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.


§ 21. ............................................................................................................


......................................................................................................................


III - cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma do disposto nos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a Alíquota Zero aos saldos devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020.” (NR)


“Art.8º ..........................................................................................................


.......................................................................................................................


§ 6º Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.” (NR)


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 25 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 
 
 

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